sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Guarda compartilhada - dúvidas.






1-) A guarda compartilhada é automática ou obrigatória?

Resposta - Não, o juiz levará em consideração cada caso e seus aspectos, a lei manda que quando não houver acordo entre os pais e os mesmos tenham condições de criar o filho a guarda poderá ser compartilhada.

2-) Será preciso acordo entre os pais para aplicação da guarda compartilhada?

Resposta - Se o juiz aplicar a guarda compartilhada, caberá aos pais obedecerem.

3-) A guarda compartilhada será aplicada quando houver conflito entre os pais?

Resposta - Se o Juiz aplicar a guarda compartilhada, ela será obrigatória mesmo havendo conflito entre os pais.

5-) E no caso de crianças nascidas de relacionamentos casuais ou uniões estáveis?

Resposta - Nesse caso a guarda compartilhada também poderá ser aplicada.

 6-) Nos casos em que a guarda está com um dos pais, a guarda compartilhada poderá ser aplicada?

Resposta - Sim, a guarda compartilhada deverá ser solicitada ao juiz pelo pai da criança ou pela mãe.

7-) A guarda compartilhada dá livre acesso ao filho?

Resposta - O Juiz poderá estabelecer períodos de convivência, mas acesso a criança não será livre, exceto se os pais decidirem o contrário de comum acordo.

8 -) A criança vai morar um tempo com o pai e um tempo com a mãe?

Resposta - Não, pois os juízes costumam determinar uma residencia fixa para a criança, com o pai ou com a mãe, por que mesmo que na guarda compartilhada os pais dividem as responsabilidades pela criança, a custódia sempre ficará com um dos pais.


9-) Na Guarda compartilhada o pai que não tiver a custódia do filho precisa pagar pensão?

Resposta - Sim, se não houver acordo quanto ao valor, o juiz vai decidir.

10-) Quando a guarda é compartilhada quem tomará as decisões, exemplo, escolher a escola ou o curso, etc.?

Resposta - nesse caso os pais precisam estar de acordo.
Tipos de regimes no casamento.







Muitas vezes agente ouve por ai que o cônjuge vai arrancar tudo que o outro tem no momento da separação, mas não é bem assim.

Vou mostrar um pouco sobre os tipos de regimes no casamento segundo a lei brasileira.

1-) Regime de comunhão parcial de bens - é o que prevalece se os cônjuges não optarem por outro tipo de regime. Nesse tipo de regime somente são partilhados os bens conseguidos onerosamente durante o casamento. Doação e herança não são partilhados nesse regime.

2-) Regime de comunhão universal de bens  - Nesse regime são partilhados igualmente todos os bens do casal.

3-) Regime de participação final dos aquestos - nesse regime durante o casamento cada cônjuge cuida do bem que est
á em seu nome, e durante a separação será partilhado todos os bens conseguidos onerosamente durante o casamento de forma igual.

4-) separação total de bens - Nesse regime cada cônjuge fica com o que está no seu nome.

Lembrando que para escolher qualquer regime desses descritos o casal deve fazer um pacto antenupcial, senão o regime será o de comunhão parcial de bens.

Se gostaram curtam e compartilhem por favor.

Obrigado pela atenção.

Qualquer dúvida estou a disposição.
VOCÊ SABIA?

HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO.




A jornada de trabalho no Brasil é de 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Desde que não seja fixado outro limite.

Se você trabalha mais do que 8 horas por dia ou 44 semanais pode estar sendo caracterizado como hora extra, e pode ter direito a acréscimo de 50% ou mais
no valor recebido da hora extra trabalhada.

Não são todas as  pessoas que trabalham mais de 8 horas por dia ou 44 horas por semana que tem direito a horas extras. É o caso de pessoas com cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, etc).

Entre um dia e outro de trabalho, você deve ter um descanso de no minimo 11 horas, senão caracteriza hora extra.

Exemplo - Pessoa trabalha das 13:00 as 21:00. contando 11 horas de descanso ela só poderia voltar a trabalhar as 8:00 do outro dia, se caso ela voltar a trabalhar as 6:00, essa pessoa terá 2 horas extras a receber.

Se você trabalha mais de 6 horas por dia dever ter um intervalo mínimo de 1 hora, e se trabalha menos de 6 horas por dia deve ter intervalo mínimo de 15 minutos, quando ultrapassar a quarta hora trabalhada.

Portanto aos trabalhadores fiquem atentos aos seus direitos, e aos empregadores fiquem atentos para não terem problemas com a justiça trabalhista.

Abraço a todos. 
Qualquer dúvida estou a disposição.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Seguro desemprego, regras.




O trabalhador terá direito de pedir o seguro desemprego nos seguintes casos:

Pedir o seguro desemprego pela primeira vez:

 Deverá ter recebido salário pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores da demissão, nesse caso receberá 4 parcelas, pois para se receber 5 parcelas deverá ter recebido salário por 24 meses.


Pedir o seguro desemprego pela segunda vez:

 Deverá ter recebido salário pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores a demissão, nesse caso será recebido 3 parcelas, e no caso de ter recebido salário por 12 meses receberá 4 parcelas ou se recebeu salário por 24 meses receberá 5 parcelas.


Pedir o seguro desemprego pela terceira ou mais vezes:

 Deverá ter recebido salário nos últimos 6 meses antes da demissão, nesse caso receberá 3 parcelas, para receber 4 parcelas deverá ter recebido salário por 12 meses ou para receber 5 parcelas deverá recebido salário por 24 meses.

Direitos que os consumidores pensam que tem.






1. Cheque ou cartão - Nenhuma loja é obrigada por lei a aceitar cheque ou cartão, mais essa informação deverá estar visível ao consumidor.

2. Troca de produtos - A loja não é obrigada a trocar o produto por causa do tamanho ou se o cliente não gostou, a loja só tem a obrigação de trocar o produto caso tenha algum defeito.

3. Dois preços - Quando houver dois preços no mesmo produto, será válido o de menor valor. Mais se a loja errar no valor do produto sem agir de má-fé, o consumidor pode não ter o direito de pagar R$ 10,00 em computador que custa R$1.000,00, por exemplo.

4. Tempo para troca de produto - Em caso de defeito, se o produto não for essencial, a loja não é obrigada a trocar o produto imediatamente pois o Código de Defesa do consumidor estabelece um prazo de 30 dias para a loja solucionar o problema, após esse período de 30 dias se o problema não for resolvido ou o defeito continuar será possível trocar o produto ou pedir o dinheiro de volta.

5. Prazo de arrependimento - caso o cliente compre um produto fora da loja física, ou seja, pela internet ou pelo telefone, após o produto chegar o cliente terá um prazo de 07 dias para se arrepender da compra devolver o produto e pedir o dinheiro de volta.

6. Compra de pessoa física - Ao comprar ou vender algum produto entre pessoas físicas, não é possível usar as regras do Código de defesa do consumidor.

7. Devolução em dobro - Quando houver uma cobrança indevida, o cliente tem direito a receber
o dobro do que foi pago indevidamente.

8. Queima de aparelhos - Quando por causa de tempestades houver alguma queima de aparelhos na casa do consumidor, este não pode consertar os aparelhos por conta própria e depois querer o dinheiro de volta da empresa de energia. Se houver alguma queima de aparelhos, o consumidor deverá formalizar o pedido de ressarcimento e fazer orçamentos nos aparelhos queimados e esperar a empresa de energia aprovar o conserto, ou seja tem que esperar.