Valores de consulta de Advogados variam pelo Brasil.
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A famosa frase tempo é dinheiro.
A OAB aconselha o Advogado a cobrar a consulta, pois o Advogado ficará disponível ao cliente naquele momento quando poderia estar ocupado fazendo outras coisas.
Igual a quando você vai a um dentista ou médico e eles te cobram uma consulta para avaliar o seu caso, sem a qual eles não te darão qualquer diagnóstico. Você paga pelo tempo e conhecimento de um dentista e um médico.
Dessa mesma forma funciona a consulta de um Advogado, esta consulta servirá para o Advogado estudar e entender o seu caso, e poder dar respostas e um diagnóstico para o seu caso da melhor forma possível em uma próxima reunião.
Por mais incrível que pareça, em 2007 saiu um estudo que dizia que o Brasil tinha 181 mil leis na época, pensem agora o quanto está esse número.
E por mais que o Advogado seja muito inteligente ou um grande especialista, ele não é um Google ou uma biblioteca sobre pernas para saber tudo, por isso precisa estudar e avaliar as melhores opões para cada caso, antes de te dar uma resposta.
E ninguém, eu posso te garantir, ninguém sabe todas as leis brasileiras de cabeça.
Então é para isso que serve uma consulta com um Advogado, para ele ver o seu caso e estudar muitas leis para saber qual a melhor saída ou estratégia para o seu caso especifico.
Então pense bem antes de falar que seu Advogado está cobrando muito caro. Pois ele estudou muito tempo e gastou com muitos livros e muitos anos estudando para adquirir esse conhecimento que você está precisando.
Abaixo estão os valores por hora da consulta verbal de um Advogado em cada Estado brasileiro.
Pense pelo lado positivo, torça para não precisar de um Advogado que atua no Piauí ou no Rio de Janeiro pois são as consultas mais cara do Brasil custando R$ 1.200,00 e R$ 898,04.
Brincadeiras a parte, é isso ai meus amigos.
Valor da consulta verbal por hora de cada Estado:
SP...................................................R$ 261,16
RJ....................................................R$ 898,04
AC...................................................R$ 240,00
AL....................................................R$399,63
AP....................................................R$300,00
BA....................................................R$ 200,00
CE.................................................... R$ 350,00
DF....................................................R$ 515,73
ES.....................................................R$ 455,90
GO....................................................R$ 250,00
MA....................................................R$ 140,00
MG....................................................R$ 150,00
MS.....................................................R$ 360,98
MT.....................................................R$ 374,95
PA......................................................R$ 525, sem litigio ou R$ 1.050,50 em litigio.
PB......................................................R$ 278,40
PE.......................................................R$ 200,00
PI........................................................R$ 1.200,00
PR.......................................................R$ 300,00
RN.......................................................R$ 390,00
RO....................................................... R$ 300,00
RR........................................................R$ 506,80
RS.........................................................R$ 225,60
SC.........................................................R$350,00
TO........................................................R$ 150,00
quinta-feira, 26 de novembro de 2015
quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Todo conflito precisa ser resolvido no judiciário?
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Existem certos tipos de conflitos que necessariamente precisam ser resolvidos no judiciário, mais não são todos.
Existem muitos conflitos que podem ser resolvidos através de negociações amigáveis, e hoje em dia existem algumas ferramentas para resolver conflitos como a mediação, arbitragem, conciliação e a advocacia colaborativa, cada uma delas sendo melhor para determinado caso.
É estimado que existem 105 milhões de processo em andamento atualmente no Brasil.
A cultura enraizada no Brasil é a de resolver os conflitos somente perante um juiz, e muitas vezes a decisão do Juiz não agradará a todos, ou até mesmo é bem provável que essa decisão do Juiz demore anos.
O que é mais vantajoso, demorar anos resolvendo um conflito no judiciário que pode custar caro e não ter o resultado esperado, ou tentar resolver esse conflito conversando e entrando em um acordo bom para os dois lados de forma muito mais rápida?
Certamente um Advogado cobrará mais caro para passar anos atuando em um processo no judiciário do que para resolver o conflito amigavelmente de forma mais rápida. Pense nisso.
Converse com seu Advogado e pergunte quais os meios para resolver seu conflito da melhor maneira possível.
E ninguém melhor do que um Advogado de confiança para lhe auxiliar, tanto para evitar conflitos como para fazer negociações amigáveis, como também em mediações, conciliações, Advocacia colaborativa, e também caso precise entrar no judiciário.
Precisamos negociar mais e judicializar menos.
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Existem certos tipos de conflitos que necessariamente precisam ser resolvidos no judiciário, mais não são todos.
Existem muitos conflitos que podem ser resolvidos através de negociações amigáveis, e hoje em dia existem algumas ferramentas para resolver conflitos como a mediação, arbitragem, conciliação e a advocacia colaborativa, cada uma delas sendo melhor para determinado caso.
É estimado que existem 105 milhões de processo em andamento atualmente no Brasil.
A cultura enraizada no Brasil é a de resolver os conflitos somente perante um juiz, e muitas vezes a decisão do Juiz não agradará a todos, ou até mesmo é bem provável que essa decisão do Juiz demore anos.
O que é mais vantajoso, demorar anos resolvendo um conflito no judiciário que pode custar caro e não ter o resultado esperado, ou tentar resolver esse conflito conversando e entrando em um acordo bom para os dois lados de forma muito mais rápida?
Certamente um Advogado cobrará mais caro para passar anos atuando em um processo no judiciário do que para resolver o conflito amigavelmente de forma mais rápida. Pense nisso.
Converse com seu Advogado e pergunte quais os meios para resolver seu conflito da melhor maneira possível.
E ninguém melhor do que um Advogado de confiança para lhe auxiliar, tanto para evitar conflitos como para fazer negociações amigáveis, como também em mediações, conciliações, Advocacia colaborativa, e também caso precise entrar no judiciário.
Precisamos negociar mais e judicializar menos.
Você pagou com um cheque pré-datado e ele foi depositado antes da data? conheça seus direitos.
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É bastante comum ao se comprar usando cheque pré-datado que a pessoa deposite o cheque antes da data estipulada acarretando vários prejuízos ao consumidor.
Nesses casos se o cheque pré-datado for depositado antes da data prevista, o comprador terá o direito de receber uma indenização por danos morais, isso é o que está previsto na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Fique atento aos seus direitos.
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Nesses casos se o cheque pré-datado for depositado antes da data prevista, o comprador terá o direito de receber uma indenização por danos morais, isso é o que está previsto na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 370 do STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Fique atento aos seus direitos.
quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Empresas devem ter um advogado.
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Vou lhes informar o por que de uma empresa necessitar de um advogado.
1- Trabalhista - para auxiliar na contratação de funcionários de acordo com a lei e evitar problemas futuros.
2 - Contratos - Quando o empresário assina um contrato, esse contrato será considerado lei entre as partes, por esse motivo um empresário nunca deve assinar um contrato sem a direção de um advogado, pois pode se encrencar de verdade.
3 - Consultivo - Esse é o papel mais importante que um empresário deve ter de um advogado, ter a direção de um advogado para ficar informado o que pode ou não fazer dentro da lei, e quais as consequências.
4 - empresarial - Ter a orientação de um advogado na área empresarial possibilita ao empresário ter uma segurança maior na celebração dos negócios e investimentos de sua empresa.
5 - Tributária - aqui possibilita ao empresário ter um
planejamento tributário de sua empresa e com isso pagar menos impostos, e ainda proteger os bens dos sócios em caso de dívidas ou falência.
6 - contencioso - aqui em último caso se a empresa for acionada na justiça ou tenha que acionar a justiça para cuidar de seus interesses.
Portanto aqui fica uma dica aos empresários para o crescimento de sua empresa sem problemas, pois é melhor prevenir do que remediar, e sai mais barato também.
Abraço a todos, curtam e compartilhem por favor, para que assim eu possa continuar escrevendo artigos legais para vocês.
Obrigado.
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Vou lhes informar o por que de uma empresa necessitar de um advogado.
2 - Contratos - Quando o empresário assina um contrato, esse contrato será considerado lei entre as partes, por esse motivo um empresário nunca deve assinar um contrato sem a direção de um advogado, pois pode se encrencar de verdade.
3 - Consultivo - Esse é o papel mais importante que um empresário deve ter de um advogado, ter a direção de um advogado para ficar informado o que pode ou não fazer dentro da lei, e quais as consequências.
4 - empresarial - Ter a orientação de um advogado na área empresarial possibilita ao empresário ter uma segurança maior na celebração dos negócios e investimentos de sua empresa.
5 - Tributária - aqui possibilita ao empresário ter um
planejamento tributário de sua empresa e com isso pagar menos impostos, e ainda proteger os bens dos sócios em caso de dívidas ou falência.
6 - contencioso - aqui em último caso se a empresa for acionada na justiça ou tenha que acionar a justiça para cuidar de seus interesses.
Portanto aqui fica uma dica aos empresários para o crescimento de sua empresa sem problemas, pois é melhor prevenir do que remediar, e sai mais barato também.
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9 direitos trabalhistas que você deve saber.
Curtam e compartilhem pro favor.
1 - O empregado que recebe por mês, deve receber o salário até o 5º dia útil de cada mês.
2 - O empregador tem que assinar a carteira de trabalho do empregado em até 48 horas a partir da admissão.
3 - Todo dinheiro que é pago ao empregado pelo empregador deve ser anotado na carteira, por que salário por fora é proibido.
4 - O empregador tem que recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é pago pelo empregador, não podendo ser descontado do salário do trabalhador.
5 - o empregador é quem escolhe quando o empregado vai tirar férias.
6 - No caso do aviso prévio indenizado, o empregador tem 10 dias corridos para fazer o acerto trabalhista. No caso do aviso prévio trabalhado, o prazo será de 1 dia útil após o término do contrato de trabalho.
7 - O empregador poderá descontar até 6% do salário do empregado a título de vale transporte.
8 - O acordo trabalhista para ser demitido é ilegal.
9- Quem pede demissão não tem direito ao seguro desemprego.
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1 - O empregado que recebe por mês, deve receber o salário até o 5º dia útil de cada mês.
2 - O empregador tem que assinar a carteira de trabalho do empregado em até 48 horas a partir da admissão.
3 - Todo dinheiro que é pago ao empregado pelo empregador deve ser anotado na carteira, por que salário por fora é proibido.
4 - O empregador tem que recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é pago pelo empregador, não podendo ser descontado do salário do trabalhador.
5 - o empregador é quem escolhe quando o empregado vai tirar férias.
6 - No caso do aviso prévio indenizado, o empregador tem 10 dias corridos para fazer o acerto trabalhista. No caso do aviso prévio trabalhado, o prazo será de 1 dia útil após o término do contrato de trabalho.
7 - O empregador poderá descontar até 6% do salário do empregado a título de vale transporte.
8 - O acordo trabalhista para ser demitido é ilegal.
9- Quem pede demissão não tem direito ao seguro desemprego.
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ENTRADA NO CINEMA COM ALIMENTOS.
Oi leitores, mais um artigo bem legal saindo do forno.
Você sabia que ao ir assistir um filme em qualquer sala de cinema você pode entrar com alimentos e bebidas comprados em outro local.
Quando o cinema impede que seus clientes entrem nas salas com alimentos e bebidas comprados em outro local está praticando a venda casada, pois está obrigado os clientes a comprar os alimentos e bebidas no próprio cinema. Mais aqui no Brasil a venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois tal medida é prática abusiva e viola a liberdade de escolha.
Agora vocês podem entrar tranquilamente nas salas de cinema comendo aquele frango assado. kkkk
Abraço a todos.
Curtam e compartilhem por favor, para que assim mais pessoas possam ficar informadas de seus direitos.
Oi leitores, mais um artigo bem legal saindo do forno.
Você sabia que ao ir assistir um filme em qualquer sala de cinema você pode entrar com alimentos e bebidas comprados em outro local.
Quando o cinema impede que seus clientes entrem nas salas com alimentos e bebidas comprados em outro local está praticando a venda casada, pois está obrigado os clientes a comprar os alimentos e bebidas no próprio cinema. Mais aqui no Brasil a venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois tal medida é prática abusiva e viola a liberdade de escolha.
Agora vocês podem entrar tranquilamente nas salas de cinema comendo aquele frango assado. kkkk
Abraço a todos.
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sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Guarda compartilhada - dúvidas.
1-) A guarda compartilhada é automática ou obrigatória?
Resposta - Não, o juiz levará em consideração cada caso e seus aspectos, a lei manda que quando não houver acordo entre os pais e os mesmos tenham condições de criar o filho a guarda poderá ser compartilhada.
2-) Será preciso acordo entre os pais para aplicação da guarda compartilhada?
Resposta - Se o juiz aplicar a guarda compartilhada, caberá aos pais obedecerem.
3-) A guarda compartilhada será aplicada quando houver conflito entre os pais?
Resposta - Se o Juiz aplicar a guarda compartilhada, ela será obrigatória mesmo havendo conflito entre os pais.
5-) E no caso de crianças nascidas de relacionamentos casuais ou uniões estáveis?
Resposta - Nesse caso a guarda compartilhada também poderá ser aplicada.
6-) Nos casos em que a guarda está com um dos pais, a guarda compartilhada poderá ser aplicada?
Resposta - Sim, a guarda compartilhada deverá ser solicitada ao juiz pelo pai da criança ou pela mãe.
7-) A guarda compartilhada dá livre acesso ao filho?
Resposta - O Juiz poderá estabelecer períodos de convivência, mas acesso a criança não será livre, exceto se os pais decidirem o contrário de comum acordo.
8 -) A criança vai morar um tempo com o pai e um tempo com a mãe?
Resposta - Não, pois os juízes costumam determinar uma residencia fixa para a criança, com o pai ou com a mãe, por que mesmo que na guarda compartilhada os pais dividem as responsabilidades pela criança, a custódia sempre ficará com um dos pais.
9-) Na Guarda compartilhada o pai que não tiver a custódia do filho precisa pagar pensão?
Resposta - Sim, se não houver acordo quanto ao valor, o juiz vai decidir.
10-) Quando a guarda é compartilhada quem tomará as decisões, exemplo, escolher a escola ou o curso, etc.?
Resposta - nesse caso os pais precisam estar de acordo.
1-) A guarda compartilhada é automática ou obrigatória?
Resposta - Não, o juiz levará em consideração cada caso e seus aspectos, a lei manda que quando não houver acordo entre os pais e os mesmos tenham condições de criar o filho a guarda poderá ser compartilhada.
2-) Será preciso acordo entre os pais para aplicação da guarda compartilhada?
Resposta - Se o juiz aplicar a guarda compartilhada, caberá aos pais obedecerem.
3-) A guarda compartilhada será aplicada quando houver conflito entre os pais?
Resposta - Se o Juiz aplicar a guarda compartilhada, ela será obrigatória mesmo havendo conflito entre os pais.
5-) E no caso de crianças nascidas de relacionamentos casuais ou uniões estáveis?
Resposta - Nesse caso a guarda compartilhada também poderá ser aplicada.
6-) Nos casos em que a guarda está com um dos pais, a guarda compartilhada poderá ser aplicada?
Resposta - Sim, a guarda compartilhada deverá ser solicitada ao juiz pelo pai da criança ou pela mãe.
7-) A guarda compartilhada dá livre acesso ao filho?
Resposta - O Juiz poderá estabelecer períodos de convivência, mas acesso a criança não será livre, exceto se os pais decidirem o contrário de comum acordo.
8 -) A criança vai morar um tempo com o pai e um tempo com a mãe?
Resposta - Não, pois os juízes costumam determinar uma residencia fixa para a criança, com o pai ou com a mãe, por que mesmo que na guarda compartilhada os pais dividem as responsabilidades pela criança, a custódia sempre ficará com um dos pais.
9-) Na Guarda compartilhada o pai que não tiver a custódia do filho precisa pagar pensão?
Resposta - Sim, se não houver acordo quanto ao valor, o juiz vai decidir.
10-) Quando a guarda é compartilhada quem tomará as decisões, exemplo, escolher a escola ou o curso, etc.?
Resposta - nesse caso os pais precisam estar de acordo.
Tipos de regimes no casamento.
Muitas vezes agente ouve por ai que o cônjuge vai arrancar tudo que o outro tem no momento da separação, mas não é bem assim.
Vou mostrar um pouco sobre os tipos de regimes no casamento segundo a lei brasileira.
1-) Regime de comunhão parcial de bens - é o que prevalece se os cônjuges não optarem por outro tipo de regime. Nesse tipo de regime somente são partilhados os bens conseguidos onerosamente durante o casamento. Doação e herança não são partilhados nesse regime.
2-) Regime de comunhão universal de bens - Nesse regime são partilhados igualmente todos os bens do casal.
3-) Regime de participação final dos aquestos - nesse regime durante o casamento cada cônjuge cuida do bem que est
á em seu nome, e durante a separação será partilhado todos os bens conseguidos onerosamente durante o casamento de forma igual.
4-) separação total de bens - Nesse regime cada cônjuge fica com o que está no seu nome.
Lembrando que para escolher qualquer regime desses descritos o casal deve fazer um pacto antenupcial, senão o regime será o de comunhão parcial de bens.
Se gostaram curtam e compartilhem por favor.
Obrigado pela atenção.
Qualquer dúvida estou a disposição.
Vou mostrar um pouco sobre os tipos de regimes no casamento segundo a lei brasileira.
1-) Regime de comunhão parcial de bens - é o que prevalece se os cônjuges não optarem por outro tipo de regime. Nesse tipo de regime somente são partilhados os bens conseguidos onerosamente durante o casamento. Doação e herança não são partilhados nesse regime.
2-) Regime de comunhão universal de bens - Nesse regime são partilhados igualmente todos os bens do casal.
3-) Regime de participação final dos aquestos - nesse regime durante o casamento cada cônjuge cuida do bem que est
á em seu nome, e durante a separação será partilhado todos os bens conseguidos onerosamente durante o casamento de forma igual.
4-) separação total de bens - Nesse regime cada cônjuge fica com o que está no seu nome.
Lembrando que para escolher qualquer regime desses descritos o casal deve fazer um pacto antenupcial, senão o regime será o de comunhão parcial de bens.
Se gostaram curtam e compartilhem por favor.
Obrigado pela atenção.
Qualquer dúvida estou a disposição.
VOCÊ SABIA?
HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO.
A jornada de trabalho no Brasil é de 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Desde que não seja fixado outro limite.
Se você trabalha mais do que 8 horas por dia ou 44 semanais pode estar sendo caracterizado como hora extra, e pode ter direito a acréscimo de 50% ou mais
no valor recebido da hora extra trabalhada.
Não são todas as pessoas que trabalham mais de 8 horas por dia ou 44 horas por semana que tem direito a horas extras. É o caso de pessoas com cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, etc).
Entre um dia e outro de trabalho, você deve ter um descanso de no minimo 11 horas, senão caracteriza hora extra.
Exemplo - Pessoa trabalha das 13:00 as 21:00. contando 11 horas de descanso ela só poderia voltar a trabalhar as 8:00 do outro dia, se caso ela voltar a trabalhar as 6:00, essa pessoa terá 2 horas extras a receber.
Se você trabalha mais de 6 horas por dia dever ter um intervalo mínimo de 1 hora, e se trabalha menos de 6 horas por dia deve ter intervalo mínimo de 15 minutos, quando ultrapassar a quarta hora trabalhada.
Portanto aos trabalhadores fiquem atentos aos seus direitos, e aos empregadores fiquem atentos para não terem problemas com a justiça trabalhista.
Abraço a todos.
Qualquer dúvida estou a disposição.
HORAS EXTRAS E JORNADA DE TRABALHO.
Se você trabalha mais do que 8 horas por dia ou 44 semanais pode estar sendo caracterizado como hora extra, e pode ter direito a acréscimo de 50% ou mais
no valor recebido da hora extra trabalhada.
Não são todas as pessoas que trabalham mais de 8 horas por dia ou 44 horas por semana que tem direito a horas extras. É o caso de pessoas com cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, etc).
Entre um dia e outro de trabalho, você deve ter um descanso de no minimo 11 horas, senão caracteriza hora extra.
Exemplo - Pessoa trabalha das 13:00 as 21:00. contando 11 horas de descanso ela só poderia voltar a trabalhar as 8:00 do outro dia, se caso ela voltar a trabalhar as 6:00, essa pessoa terá 2 horas extras a receber.
Se você trabalha mais de 6 horas por dia dever ter um intervalo mínimo de 1 hora, e se trabalha menos de 6 horas por dia deve ter intervalo mínimo de 15 minutos, quando ultrapassar a quarta hora trabalhada.
Portanto aos trabalhadores fiquem atentos aos seus direitos, e aos empregadores fiquem atentos para não terem problemas com a justiça trabalhista.
Abraço a todos.
Qualquer dúvida estou a disposição.
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Seguro desemprego, regras.
O trabalhador terá direito de pedir o seguro desemprego nos seguintes casos:
Pedir o seguro desemprego pela primeira vez:
Deverá ter recebido salário pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores da demissão, nesse caso receberá 4 parcelas, pois para se receber 5 parcelas deverá ter recebido salário por 24 meses.
Pedir o seguro desemprego pela segunda vez:
Deverá ter recebido salário pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores a demissão, nesse caso será recebido 3 parcelas, e no caso de ter recebido salário por 12 meses receberá 4 parcelas ou se recebeu salário por 24 meses receberá 5 parcelas.
Pedir o seguro desemprego pela terceira ou mais vezes:
Deverá ter recebido salário nos últimos 6 meses antes da demissão, nesse caso receberá 3 parcelas, para receber 4 parcelas deverá ter recebido salário por 12 meses ou para receber 5 parcelas deverá recebido salário por 24 meses.
O trabalhador terá direito de pedir o seguro desemprego nos seguintes casos:
Pedir o seguro desemprego pela primeira vez:
Deverá ter recebido salário pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores da demissão, nesse caso receberá 4 parcelas, pois para se receber 5 parcelas deverá ter recebido salário por 24 meses.
Pedir o seguro desemprego pela segunda vez:
Deverá ter recebido salário pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores a demissão, nesse caso será recebido 3 parcelas, e no caso de ter recebido salário por 12 meses receberá 4 parcelas ou se recebeu salário por 24 meses receberá 5 parcelas.
Pedir o seguro desemprego pela terceira ou mais vezes:
Deverá ter recebido salário nos últimos 6 meses antes da demissão, nesse caso receberá 3 parcelas, para receber 4 parcelas deverá ter recebido salário por 12 meses ou para receber 5 parcelas deverá recebido salário por 24 meses.
Direitos que os consumidores pensam que tem.
1. Cheque ou cartão - Nenhuma loja é obrigada por lei a aceitar cheque ou cartão, mais essa informação deverá estar visível ao consumidor.
2. Troca de produtos - A loja não é obrigada a trocar o produto por causa do tamanho ou se o cliente não gostou, a loja só tem a obrigação de trocar o produto caso tenha algum defeito.
3. Dois preços - Quando houver dois preços no mesmo produto, será válido o de menor valor. Mais se a loja errar no valor do produto sem agir de má-fé, o consumidor pode não ter o direito de pagar R$ 10,00 em computador que custa R$1.000,00, por exemplo.
4. Tempo para troca de produto - Em caso de defeito, se o produto não for essencial, a loja não é obrigada a trocar o produto imediatamente pois o Código de Defesa do consumidor estabelece um prazo de 30 dias para a loja solucionar o problema, após esse período de 30 dias se o problema não for resolvido ou o defeito continuar será possível trocar o produto ou pedir o dinheiro de volta.
5. Prazo de arrependimento - caso o cliente compre um produto fora da loja física, ou seja, pela internet ou pelo telefone, após o produto chegar o cliente terá um prazo de 07 dias para se arrepender da compra devolver o produto e pedir o dinheiro de volta.
6. Compra de pessoa física - Ao comprar ou vender algum produto entre pessoas físicas, não é possível usar as regras do Código de defesa do consumidor.
7. Devolução em dobro - Quando houver uma cobrança indevida, o cliente tem direito a receber
o dobro do que foi pago indevidamente.
8. Queima de aparelhos - Quando por causa de tempestades houver alguma queima de aparelhos na casa do consumidor, este não pode consertar os aparelhos por conta própria e depois querer o dinheiro de volta da empresa de energia. Se houver alguma queima de aparelhos, o consumidor deverá formalizar o pedido de ressarcimento e fazer orçamentos nos aparelhos queimados e esperar a empresa de energia aprovar o conserto, ou seja tem que esperar.
1. Cheque ou cartão - Nenhuma loja é obrigada por lei a aceitar cheque ou cartão, mais essa informação deverá estar visível ao consumidor.
2. Troca de produtos - A loja não é obrigada a trocar o produto por causa do tamanho ou se o cliente não gostou, a loja só tem a obrigação de trocar o produto caso tenha algum defeito.
3. Dois preços - Quando houver dois preços no mesmo produto, será válido o de menor valor. Mais se a loja errar no valor do produto sem agir de má-fé, o consumidor pode não ter o direito de pagar R$ 10,00 em computador que custa R$1.000,00, por exemplo.
4. Tempo para troca de produto - Em caso de defeito, se o produto não for essencial, a loja não é obrigada a trocar o produto imediatamente pois o Código de Defesa do consumidor estabelece um prazo de 30 dias para a loja solucionar o problema, após esse período de 30 dias se o problema não for resolvido ou o defeito continuar será possível trocar o produto ou pedir o dinheiro de volta.
5. Prazo de arrependimento - caso o cliente compre um produto fora da loja física, ou seja, pela internet ou pelo telefone, após o produto chegar o cliente terá um prazo de 07 dias para se arrepender da compra devolver o produto e pedir o dinheiro de volta.
6. Compra de pessoa física - Ao comprar ou vender algum produto entre pessoas físicas, não é possível usar as regras do Código de defesa do consumidor.
7. Devolução em dobro - Quando houver uma cobrança indevida, o cliente tem direito a receber
o dobro do que foi pago indevidamente.
8. Queima de aparelhos - Quando por causa de tempestades houver alguma queima de aparelhos na casa do consumidor, este não pode consertar os aparelhos por conta própria e depois querer o dinheiro de volta da empresa de energia. Se houver alguma queima de aparelhos, o consumidor deverá formalizar o pedido de ressarcimento e fazer orçamentos nos aparelhos queimados e esperar a empresa de energia aprovar o conserto, ou seja tem que esperar.
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